Artigo 74.º
A ocupação duradoura de logradouros, pátios ou recantos das edificações com
quaisquer construções, designadamente telheiros e coberturas, e o pejamento dos
mesmos locais com materiais ou volumes de qualquer natureza só podem efectuar-
-se com expressa autorização das câmaras municipais quando se verifique não
advir daí prejuízo para o bom aspecto e condições de salubridade e segurança de
todas as edificações directa ou indirectamente afectadas.