Artigo 84.º
1. Em cada habitação, as instalações sanitárias serão quantitativamente
proporcionadas ao número de compartimentos e terão, como mínimo, uma
instalação com lavatório, banheira, uma bacia de retrete e um bidé.
2. Em cada cozinha é obrigatória a instalação de um lava-loiça e uma saída de
esgoto através de um ramal de ligação com 50 mm de diâmetro e construída
com materiais que permitam o escoamento a temperaturas até 70ºC, sem
alteração no tempo das características físicas das tubagens desse ramal.