Artigo 108.º
Os compartimentos das habitações e quaisquer outros destinados à permanência de
pessoas nos quais se preveja que venham a funcionar aparelhos de aquecimento
por combustão serão providos dos dispositivos necessários para a sua ventilação e
completa evacuação dos gases ou fumos susceptíveis de prejudicar a saúde ou o
bem-estar dos ocupantes.
§ único. Quando as condições climatéricas locais o justifiquem, as câmaras
municipais poderão tornar obrigatória a previsão, nos projectos de edificações, do aquecimento por aparelhos de combustão de todos os compartimentos destinados a
habitação ou a maior permanência de pessoas e impor a consequente realização
dos dispositivos mencionados no presente artigo.