Artigo 123.º
Nas zonas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse
público não podem as câmaras municipais autorizar qualquer obra de construção ou
alteração de edificações existentes sem prévia aprovação do respectivo projecto
pelo Ministro da Educação Nacional. Nas zonas de protecção legalmente
estabelecidas para outros edifícios públicos será obrigatória semelhante aprovação prévia pelo Ministro das Obras Públicas.