Artigo 127.º
As decisões das câmaras municipais que envolvam recusa ou condicionamento, ao
abrigo das disposições do presente capítulo, de autorização para obras ou para
modificação de elementos naturais, quando não resultem de imposição legal
taxativa, serão sempre fundamentadas em parecer prévio da respectiva comissão
municipal de arte e arqueologia, com recurso para o Ministro da Educação Nacional.