Artigo 3.º
Cartografia de referência
1 - A cartografia de referência a utilizar na elaboração dos instrumentos de gestão territorial é obrigatoriamente:
a) Cartografia topográfica;
b) Cartografia temática de base topográfica ou hidrográfica oficial; ou
c) A cartografia homologada nos termos da legislação em vigor, nas suas versões mais actualizadas.
2 - A cartografia de referência a que se refere o número anterior pode ser cartografia de traço ou cartografia topográfica de imagem.
3 - A cartografia a utilizar para os limites administrativos é a que consta da edição mais recente da Carta Administrativa Oficial de Portugal, publicada pelo Instituto Geográfico Português, disponível à data da deliberação que determina a elaboração, revisão ou alteração do plano.
4 - O disposto nos números anteriores não impede a utilização de edições mais actualizadas da cartografia de referência e da Carta Administrativa Oficial de Portugal que venham a ficar disponíveis no decurso dos trabalhos de elaboração, revisão ou alteração dos instrumentos de gestão territorial.
5 - A informação cadastral a utilizar na elaboração dos instrumentos de gestão territorial é a que consta da cartografia cadastral do cadastro predial, sempre que disponível.
6 - As listas da cartografia oficial ou homologada são publicadas nas páginas da Internet dos organismos responsáveis pela sua produção ou homologação.