Artigo 16.º
Procedimento em caso de racionalização de efectivos
1 - Com a entrada em vigor da deliberação que determina a racionalização de efectivos, o órgão responsável pela gestão do pessoal elabora:
a) Lista de actividades e procedimentos que devem ser assegurados para a prossecução e o exercício das atribuições e competências, assim como para a realização de objectivos, em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
b) Lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades e os procedimentos referidos na alínea anterior, por subunidade orgânica, quando se justifique, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias, com a respectiva fundamentação e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
c) Mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço e o número de postos de trabalho referido na alínea anterior.
2 - As listas e o mapa referidos no número anterior são apresentados ao órgão deliberativo para aprovação.
3 - Quando o número de postos de trabalho seja inferior ao número de efectivos existentes no serviço, há lugar à colocação de pessoal em situação de mobilidade especial ou, nos termos da lei, sendo o caso, à aplicação das disposições adequadas de cessação da relação jurídica de emprego público.
4 - Para efeitos do número anterior, inclui-se nos efectivos existentes no serviço, o pessoal que aí exerça funções em regime de comissão de serviço, cedência de interesse público e de mobilidade interna.
5 - Para efeitos do n.º 3, não se inclui nos efectivos existentes no serviço:
a) O pessoal que exerce funções noutro órgão, serviço ou entidade num dos regimes referidos no número anterior;
b) O pessoal que se encontre em qualquer situação de licença, o qual se mantém nessa situação, aplicando-se-lhe o respectivo regime.