Artigo 4.º
Processo de reconversão urbanística
1 - O processo de reconversão é organizado nos termos da presente lei:
a) Como operação de loteamento da iniciativa dos proprietários ou comproprietários;
b) Mediante plano de pormenor da iniciativa da respectiva câmara municipal.
2 - Os loteamentos e planos de pormenor previstos no número anterior regem-se pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelas disposições do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.