Artigo 31.º
Processos de reconversão por iniciativa municipal
1 - A reconversão por iniciativa municipal, quando segue a forma de operação de loteamento, está sujeita ao disposto no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com as seguintes especialidades:
a) É aplicável à operação o disposto no n.º 4 do artigo 18.º da presente lei;
b) A deliberação que aprova a operação de loteamento inclui os elementos referidos nos artigos 24.º, 25.º e 26.º, com as necessárias adaptações;
c) As especificações, o registo predial e a publicitação dos actos de aprovação estão sujeitos ao regime previsto nos artigos 28.º, 29.º e 30.º, com as necessárias adaptações.
2 - Se a câmara municipal optar por realizar a reconversão mediante plano de pormenor, o processo segue os trâmites do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, sendo-lhe aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.
3 - Tornando-se necessário, para viabilizar a operação de reconversão, proceder à alteração do PMOT em vigor, a câmara municipal pode promover essa alteração, conjuntamente com a operação de reconversão, num só plano de pormenor.
4 - A certidão do plano de pormenor substitui o alvará de loteamento para efeitos de registo predial.
5 - As despesas de elaboração do processo de reconversão constituem encargos da urbanização.