Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 91/95, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 38.º
Divisão
1 - A divisão por acordo de uso opera-se mediante deliberação da assembleia de comproprietários convocada para o efeito, nos termos da presente lei.
2 - A acta da assembleia referida no número anterior é lavrada por instrumento público.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro