Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 91/95, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 41.º
Processo
1 - A petição é instruída especialmente com o título de reconversão, o projecto de divisão proposto, o mapa de tornas, se a elas houver lugar, e ainda os documentos que habilitem o tribunal à decisão a que se refere o n.º 2 do artigo 42.º
2 - Com a petição e contestação são indicados todos os meios de prova.
3 - A citação é efectuada por carta registada com aviso de recepção, presumindo-se que a residência do citando é a que consta da inscrição do seu direito no registo predial.
4 - Sendo devolvida a carta de citação, o tribunal ordena, oficiosamente e sem mais formalidades, a citação edital.
5 - É dispensado o louvado dos peritos para a composição dos quinhões.
6 - As custas do processo são suportadas pelos interessados na proporção do seu direito.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro