Artigo 4.º
Âmbito territorial da experimentação
1 - O período experimental previsto no n.º 2 do artigo 81.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, vigora para os tribunais com jurisdição nas comarcas dos distritos do Porto e Coimbra, que podem determinar, relativamente a arguidos ou condenados cuja habitação própria ou outra em que de momento residam se situe em qualquer delas, a utilização da vigilância electrónica.
2 - Durante o mesmo período temporal e na mesma área geográfica de aplicação, podem os tribunais referidos no número anterior determinar que às vítimas residentes naquelas comarcas seja assegurado apoio e protecção por teleassistência.
3 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, pode ainda ser determinada a utilização dos meios técnicos de teleassistência e da vigilância electrónica em comarcas onde os mesmos se encontrem disponíveis, competindo às entidades encarregues da sua execução proceder à avaliação da respectiva disponibilidade.