Artigo 17.º
Mobilidade
1 - Podem exercer funções de gestor público:
a) Funcionários, agentes e outros trabalhadores do Estado e de outras pessoas colectivas públicas, por tempo indeterminado, mediante acordo de cedência especial ou de cedência ocasional;
b) Trabalhadores de outras empresas, mediante acordo de cedência ocasional.
2 - À cedência especial e à cedência ocasional referidas na alínea a) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.