Artigo 18.º
Contratos de gestão
1 - Nas empresas que prestem serviços de interesse geral é obrigatória a celebração de um contrato de gestão, em que se definem:
a) As formas de concretização das orientações impostas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, envolvendo, sempre que tal se mostre exequível, metas quantificadas;
b) Os parâmetros de eficiência da gestão;
c) Outros objectivos específicos;
d) Os elementos referidos no n.º 1 do artigo 30.º
2 - O contrato de gestão é celebrado no prazo de três meses contado a partir da data da designação do gestor público entre este, os titulares da função accionista e o membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade.
3 - O membro do Governo responsável pela área das finanças e o membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade podem determinar, por despacho conjunto, a celebração de contratos de gestão relativamente a empresas não incluídas no n.º 1.
4 - Nos casos em que se estipularem objectivos de gestão de exigência acrescida, o contrato de gestão pode ainda, excepcionalmente, mediante despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade, estabelecer um regime específico de indemnização por cessação de funções.