Artigo 12.º
Apoios à habitação
1 - Consideram-se apoios à habitação os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com carácter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada.
2 - Para efeitos da verificação da condição de recursos prevista no presente decreto-lei, considera-se que o valor do apoio público no âmbito da habitação social corresponde ao valor máximo em vigor do subsídio de renda, previsto na Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, no montante de (euro) 46,36.
3 - O valor referido no número anterior é actualizado anualmente nos termos da actualização do IAS.
4 - O valor referido no n.º 2 é considerado para apuramento do rendimento do agregado familiar de forma escalonada de acordo com o ano de atribuição da prestação ou do apoio social previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, nos seguintes termos:
a) Um terço no 1.º ano;
b) Dois terços no 2.º ano;
c) O valor total do apoio à habitação a partir do 3.º ano.