Artigo 15.º
Aplicabilidade dos regimes sancionatórios previstos nas Leis n.os 67/98, de 26 de Outubro, e 41/2004, de 18 de Agosto
O disposto nos artigos 12.º a 14.º não prejudica a aplicação do disposto no capítulo vi da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e no capítulo iii da Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto.