Artigo 16.º
Estatísticas para informação anual à Comissão das Comunidades Europeias
1 - A CNPD transmite anualmente à Comissão das Comunidades Europeias as estatísticas sobre a conservação dos dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações.
2 - Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem, até 1 de Março de cada ano, remeter à CNPD as seguintes informações, relativas ao ano civil anterior:
a) O número de casos em que foram transmitidas informações às autoridades nacionais competentes;
b) O período de tempo decorrido entre a data a partir da qual os dados foram conservados e a data em que as autoridades competentes solicitaram a sua transmissão; e
c) O número de casos em que as solicitações das autoridades não puderam ser satisfeitas.
3 - As informações previstas no número anterior não podem conter quaisquer dados pessoais.