Artigo 17.º
Avaliação
No fim de cada período de dois anos a CNPD, em colaboração com o Instituto das Comunicações de Portugal - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), procede a uma avaliação de todos os procedimentos previstos na presente lei e elabora um relatório detalhado, o qual pode incluir recomendações, cujo conteúdo deve ser transmitido à Assembleia da República e ao Governo.