Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 140/2009, DE 15 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Decisão
1 - A administração do património cultural competente decide o pedido de autorização no prazo de 40 dias.
2 - O prazo referido no número anterior é prorrogável, por igual período e por uma só vez, nos casos de obras ou intervenções de grande dimensão ou complexidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho