Artigo 22.º
Direcção e execução
1 - À direcção de obras ou intervenções de conservação e restauro em bens culturais móveis é aplicável o disposto no artigo 18.º com as necessárias adaptações.
2 - A execução das obras ou intervenções é realizada por técnicos com qualificação e experiência adequadas nas respectivas áreas de especialidade.
3 - A alteração do director das obras ou intervenções autorizadas depende de prévio parecer favorável da administração do património cultural competente.
4 - Para efeitos do número anterior, a administração do património cultural competente pronuncia-se no prazo de 15 dias a contar da data de entrada do pedido.