Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 140/2009, DE 15 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Suspensão dos trabalhos
1 - Sempre que se verifiquem na execução dos trabalhos situações que desvirtuem ou prejudiquem de alguma forma os bens culturais móveis, aqueles devem ser imediatamente suspensos pelo responsável pela direcção das obras ou intervenções.
2 - A suspensão dos trabalhos é comunicada pelo responsável pela direcção das obras ou intervenções à administração do património cultural competente no prazo de 48 horas.
3 - A administração do património cultural competente deve determinar o prosseguimento dos trabalhos autorizados logo que cessem as razões que justificaram a sua suspensão.
4 - O proprietário, possuidor ou demais detentores de direitos reais sobre o bem cultural objecto de obras ou intervenções pode solicitar o prosseguimento dos trabalhos nos termos do disposto no número anterior mediante pedido fundamentado.
5 - A administração do património cultural competente decide sobre o prosseguimento dos trabalhos no prazo de 20 dias após a recepção do pedido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho