Artigo 27.º
Obras ou intervenções coercivas
1 - A administração do património cultural competente pode determinar a execução de obras ou intervenções em bens culturais móveis que se revelem indispensáveis para assegurar a sua integridade e evitar a sua perda, destruição ou deterioração.
2 - Quando o proprietário, possuidor ou demais detentores de direitos reais não iniciar as obras ou intervenções que lhe sejam determinadas, ou não as realizar nas condições ou no prazo que lhe forem fixados, a administração do património cultural competente pode determinar o depósito coercivo do bem, em instituição adequada em função da sua natureza, e proceder à execução daquelas obras ou intervenções.
3 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do número anterior são da responsabilidade do infractor.
4 - Quando aquelas quantias não forem pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.