Artigo 38.º
Procedimento informatizado
1 - A instrução dos pedidos referentes a obras ou intervenções em bens culturais móveis ou imóveis é realizado por via electrónica através da página electrónica dos serviços competentes do Ministério da Cultura, sem prejuízo do previsto no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação.
2 - A página electrónica deve disponibilizar um manual de procedimentos relativo à instrução de pedidos para obras ou intervenções.
3 - Até à entrada em funcionamento do procedimento informatizado previsto neste artigo, os pedidos de autorização são apresentados, por escrito, junto dos serviços competentes do Ministério da Cultura.