Artigo 14.º
Balcão único electrónico
1 - A tramitação dos procedimentos de registo previstos no presente decreto-lei deve ser realizada de forma desmaterializada nos sítios da Internet do balcão único electrónico dos serviços e da DGAE, igualmente acessível através do Portal da Empresa.
2 - O balcão único e o sítio da DGAE disponibilizam, para consulta, informação actualizada do registo das agências funerárias e das associações mutualistas onde constam os seguintes elementos:
a) Número de registo na DGAE;
b) Denominação da empresa ou de associação mutualista e respectivas moradas;
c) Nome e insígnia de cada estabelecimento e respectivas moradas.