Artigo 17.º
Funeral social
1 - As agências funerárias devem dispor obrigatoriamente de um serviço básico de funeral social, disponível para o município onde está sediada a agência.
2 - As componentes que integram o serviço básico de funeral social, bem como o seu preço máximo, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.