Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 109/2010, DE 14 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Contra-ordenações
1 - As infracções ao disposto no presente decreto-lei constituem contra-ordenações nos termos dos números seguintes, sem prejuízo da aplicação de pena ou sanção mais grave que lhes couber por força de outra disposição legal.
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1250 e de (euro) 1000 a (euro) 5000, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou de pessoas colectivas, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 15.º, nas alíneas a) a d) do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 25.º
3 - Constitui contra-ordenação punível com coimas de (euro) 1250 a (euro) 2500 e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou de pessoas colectivas, a violação do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 5.º, no artigo 6.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 16.º, no n.º 1 do artigo 17.º e na alínea e) do artigo 18.º
4 - Constitui contra-ordenação punível com coimas de (euro) 2500 a (euro) 3700 e de (euro) 5000 a (euro) 44 500, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou de pessoas colectivas, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º
5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro