Artigo 67.º
Regime excepcional de regularização
1 - São consideradas actividades pecuárias existentes as que, à data da publicação do presente decreto-lei, possuam animais das espécies pecuárias ou que apesar de temporariamente sem actividade demonstrem que esta foi desenvolvida nos últimos seis meses.
2 - O titular de uma actividade pecuária existente à data da aplicação do presente decreto-lei que não possua título válido ou actualizado, face às condições actuais da actividade, tendo em consideração a capacidade e o sistema de exploração ou o tipo de produção, deve apresentar, até 30 de Outubro de 2010, pedido de regularização da actividade pecuária.
3 - Em alternativa ao previsto no número anterior, o titular pode optar por apresentar, no prazo referido no número anterior, processo de alteração da actividade pecuária já licenciada ou autorizada por anterior diploma, para as actividades das classes 1 e 2, ou solicitar o seu registo, para as actividades pecuárias da classe 3, no cumprimento dos procedimentos previstos no presente decreto-lei.
4 - Com o pedido de regularização, em conformidade com o regime excepcional previsto no presente artigo, e as normas regulamentares complementares, o titular deve apresentar em triplicado um processo instruído e acompanhado dos elementos constantes na secção iv do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, respectivamente para as actividades enquadradas nas classes 1 e 2.