Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Diplomas legislativos do Governo
1 - Os decretos-leis obedecem ao formulário seguinte:
a) Decretos-leis previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição:
«Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta [(se for caso disso), para valer como lei geral da República,] o
seguinte:
(Segue-se o texto.)»
b) Decretos-leis previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição:
«No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo ... da Lei n.º.../...,
de ... de ..., e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta [(se for caso disso), para valer como lei geral
da República,] o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
c) Decretos-leis previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição:
«No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-Lei)
n.º.../..., de ... de ..., e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta [(se for caso disso), para valer como lei geral
da República,] o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
d) Decretos-leis previstos no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição:
«Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
2 - Após o texto seguem-se, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de
Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data
da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República,
a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro