Artigo 234.º
Visitas pessoais e contactos telefónicos
1 - As normas respeitantes à duração e periodicidade das visitas pessoais e aos contactos telefónicos podem ser adaptadas, por despacho do director do estabelecimento prisional, sempre que a pessoa visitante resida fora do território nacional.
2 - Em caso de manifesta e comprovada necessidade económica do recluso, é-lhe assegurada a realização de duas chamadas telefónicas por mês, com a duração de cinco minutos cada, para o cônjuge ou pessoa com quem mantenha relação análoga ou relação pessoal significativa, sempre a efectuar por funcionário.