Artigo 10.º
Coordenador de segurança
1 - Compete ao promotor do espectáculo desportivo, para os espectáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, designar um coordenador de segurança, cuja formação é definida por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo responsável pela área do desporto.
2 - O coordenador de segurança é o responsável operacional pela segurança no interior do recinto desportivo e dos anéis de segurança, sem prejuízo das competências dos órgãos de polícia criminal.
3 - Os promotores do espectáculo desportivo, antes do início de cada época desportiva, devem comunicar ao CESD a lista dos coordenadores de segurança dos respectivos recintos desportivos, que deverá ser organizada cumprindo o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
4 - Compete ao coordenador de segurança coordenar a actividade dos assistentes de recinto desportivo, com vista a, em cooperação com o organizador da competição desportiva, com a força de segurança, com a ANPC e com as entidades de saúde, zelar pelo normal decurso do espectáculo desportivo.
5 - O coordenador de segurança reúne com as entidades referidas no número anterior, antes e depois de cada espectáculo desportivo, e elabora um relatório final, o qual é entregue ao organizador da competição desportiva, com cópia ao CESD.
6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 implica, para o promotor do espectáculo desportivo, enquanto a situação se mantiver, a realização de espectáculos desportivos à porta fechada.