Artigo 10.º
Coordenador de segurança
1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, designar um coordenador de segurança, cuja formação é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.
2 - O coordenador de segurança é o responsável operacional pela segurança no interior do recinto desportivo e dos anéis de segurança, sem prejuízo das competências das forças de segurança.
3 - Os promotores dos espetáculos desportivos, antes do início de cada época desportiva, devem comunicar ao IPDJ, I. P., a lista dos coordenadores de segurança dos respetivos recintos desportivos, que deve ser organizada cumprindo o disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
4 - Compete ao coordenador de segurança coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo, com vista a, em cooperação com o organizador da competição desportiva, com a força de segurança, com a ANPC e com as entidades de saúde, zelar pelo normal decurso do espetáculo desportivo.
5 - O coordenador de segurança reúne com as entidades referidas no número anterior antes e depois de cada espetáculo desportivo, sendo a elaboração de um relatório final obrigatória para os espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional e apenas obrigatória para os espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional quando houver registo de incidentes, devendo esse relatório ser entregue ao organizador da competição desportiva, com cópia ao IPDJ, I. P.
6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 pode implicar, para o promotor do espetáculo desportivo, enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada.
7 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo IPDJ, I. P.