Artigo 21.º
Medidas de beneficiação
1 - O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pode determinar, sob proposta do CESD, ou através deste, sob proposta das forças de segurança, que os recintos desportivos nos quais se disputem competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, sejam objecto de medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições hígio-sanitárias.
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pode determinar a interdição do recinto para os fins pretendidos.