Artigo 30.º
Participação em rixa na deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo
1 - Quem, aquando da deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, intervier ou tomar parte em rixa entre duas ou mais pessoas de que resulte:
a) Morte ou ofensa à integridade física dos contendores;
b) Risco de ofensa à integridade física ou perigo para terceiros; ou
c) Alarme ou inquietação entre a população;
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outra pessoa ou separar os contendores.