Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 39/2009, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 40.º
Coimas
1 - Constitui contra-ordenação muito grave, punida com coima entre (euro) 2000 e (euro) 3500, a prática dos actos previstos nas alíneas a), d) e g) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Constitui contra-ordenação grave, punida com coima entre (euro) 1000 e (euro) 2000, a prática dos actos previstos nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - Constitui contra-ordenação leve, punida com coima entre (euro) 500 e (euro) 1000, a prática dos actos previstos nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática de actos enquadráveis no artigo anterior são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o dobro do previsto nos números anteriores, respectivamente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho