Artigo 43.º
Instrução do processo e aplicação da coima
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos na presente lei compete ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
2 - A aplicação das coimas é da competência dos governadores civis do distrito, no território do continente, e, nas Regiões Autónomas, do membro do Governo Regional responsável pela área do desporto.
3 - A aplicação das coimas, no âmbito das competições desportivas de natureza profissional, é da competência do presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., que deve notificar o Ministério da Administração Interna da abertura dos respectivos processos de contra-ordenação, do arquivamento e da aplicação das coimas que ao caso couber.
4 - As decisões finais dos processos de contra-ordenação instaurados pela prática de actos xenófobos ou racistas são comunicados pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P., à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial.