Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 454/91, DE 28 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Listagem
1 - As entidades que tenham sido objecto de duas ou mais rescisões de convenção de cheque, ou que hajam violado o disposto no n.º 5 do artigo 1.º, serão incluídas numa listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco, a comunicar pelo Banco de Portugal a todas as instituições de crédito.
2 - Nenhuma instituição de crédito poderá confiar impressos de cheques a entidades que integrem a listagem referida no número anterior.
3 - As instituições de crédito que, à data da comunicação referida no n.º 1, mantenham convenção de cheque com as entidades que integrem a listagem referida no mesmo número deverão proceder à sua imediata rescisão, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro