Artigo 5.º
Notificações
1 - As notificações a que se referem os artigos 1.º e 2.º efectuam-se por meio de carta registada expedida para o último domicílio declarado às instituições de crédito sacadas e presumem-se feitas, salvo prova em contrário, no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte, se esse o não for.
2 - A notificação tem-se por efectuada mesmo que o notificando recuse receber a carta ou não se encontre no domicílio indicado.