Pagamento de despesas referentes à pesquisa de dados sobre o exequente e os seus bens
1 - O pagamento da despesa respeitante aos serviços prestados na identificação do executado e na identificação e localização dos seus bens, às instituições públicas e privadas que prestem colaboração à execução nos termos do artigo 833.º-A do Código de Processo Civil, deve ser efectuado no mesmo prazo do pagamento da taxa de justiça e deve ser entregue preferencialmente por via electrónica.
2 - Sempre que o pagamento seja efectuado por via electrónica através da referência multibanco que é entregue ao mandatário no momento da submissão do requerimento executivo electrónico através da plataforma CITIUS:
a) O valor das despesas é entregue automaticamente, por via electrónica, à Câmara dos Solicitadores;
b) A Câmara dos Solicitadores emite por via electrónica, sendo incluído no histórico do processo e acessível ao mandatário do exequente através da plataforma CITIUS o comprovativo legal do valor pago.
3 - Sempre que o pagamento não seja efectuado por via electrónica através da referência multibanco que é entregue ao mandatário no momento da submissão do requerimento executivo electrónico através da plataforma CITIUS:
a) O agente de execução envia ao mandatário do exequente, preferencialmente por via electrónica, as instruções de pagamento;
b) O valor das despesas é entregue automaticamente, por via electrónica, à Câmara dos Solicitadores;
c) A Câmara dos Solicitadores remete o comprovativo legal do valor pago para a morada do exequente ou, quando constituído, do seu mandatário, sendo que, neste último caso, este envio é feito, preferencialmente, através da plataforma de notificações electrónica disponível no CITIUS.
4 - O comprovativo legal é emitido sempre em nome do exequente.
Consultar o
Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro