Pagamento pela informação negativa sobre existência
1 - Os valores cobrados pela Câmara dos Solicitadores em resultado da informação negativa sobre a existência de saldos de conta bancária em nome do executado, nos termos da alínea c) do n.º 9 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, serão entregues a cada uma das entidades referidas na alínea a) do n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais no final de cada trimestre.
2 - Os valores cobrados em cada trimestre são repartidos da seguinte forma:
a) 25% para as instituições legalmente autorizadas a receber o depósito bancário que informou a inexistência de saldos de conta bancária em nome do executado, nos termos do número seguinte;
b) 35% para o IGFIJ, I. P.;
c) 15% para o ITIJ, I. P.;
d) 25% para a Câmara dos Solicitadores.
3 - Os valores devidos a cada um das instituições legalmente autorizadas a receber o depósito bancário que informou a inexistência de saldos de conta bancária em nome do executado serão pagos a estas tendo em consideração a seguinte fórmula:
Valor = (VC x 25%) x IN/TIN
em que:
a) VC - valor cobrado no trimestre;
b) IN - informações negativas prestadas;
c) TIN - total de informações negativas prestadas no trimestre.
Consultar o
Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro