Artigo 21.º
Assistência aos destinatários dos serviços
1 - O balcão único, o Centro Europeu do Consumidor e a Rede Europeia de Empresas prestam aos destinatários dos serviços, a seu pedido, à distância, nomeadamente por via electrónica, informações gerais, claras, inequívocas e actualizadas sobre:
a) As condições aplicáveis pelos outros Estados membros quanto ao acesso e ao exercício das actividades de serviços, em especial as que dizem respeito à defesa dos consumidores;
b) Os meios judiciais ou extrajudiciais de resolução de litígios entre um prestador e um destinatário;
c) Os contactos de quaisquer entidades que lhes possam prestar assistência prática.
2 - Quando a complexidade da matéria o justifique, a assistência prestada deve incluir a disponibilização de um guia explicativo simples.
3 - O balcão único, o Centro Europeu do Consumidor e a Rede Europeia de Empresas prestam aos organismos de outros Estados membros, que detenham funções idênticas às definidas no número anterior, as informações que estes lhes solicitem, com a maior brevidade possível.