Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, dos artigos 20.º e 22.º e do n.º 2 do artigo 23.º, assim como a não prestação de quaisquer informações às autoridades administrativas competentes ou ao ponto de contacto nacional que sejam obrigatórias nos termos do presente decreto-lei.
2 - Constitui contra-ordenação leve a prestação não atempada de quaisquer informações obrigatórias solicitadas pelas autoridades administrativas competentes ou pelo ponto de contacto nacional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho