Artigo 24.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, dos artigos 20.º e 22.º e do n.º 2 do artigo 23.º, assim como a não prestação de quaisquer informações às autoridades administrativas competentes ou ao ponto de contacto nacional que sejam obrigatórias nos termos do presente decreto-lei.
2 - Constitui contra-ordenação leve a prestação não atempada de quaisquer informações obrigatórias solicitadas pelas autoridades administrativas competentes ou pelo ponto de contacto nacional.