Artigo 7.º
Regime geral
1 - Sem prejuízo do disposto nesta subsecção, sempre que a instalação ou modificação de um estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º envolva a realização de obras sujeitas a controlo prévio, antes de efectuar a mera comunicação prévia prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º ou a comunicação prévia com prazo referida nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, deve o interessado dar cumprimento ao regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei n.º 28/2010, de 2 de Setembro.
2 - No caso de se tratar de estabelecimento de restauração ou de bebidas que disponha de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance ou que disponha de recinto de diversão provisório, deve ainda o interessado dar cumprimento ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro, antes de efectuar a mera comunicação prévia prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º