Artigo 22.º
Dados pessoais
1 - Compete à DGAE, nos termos do artigo anterior, e às demais entidades responsáveis pelo tratamento da informação que consta das comunicações previstas no presente capítulo, a protecção dos dados pessoais constantes da mesma nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dados pessoais constantes das comunicações realizadas nos termos deste decreto-lei são disponibilizados às seguintes entidades:
a) Município onde se localiza o estabelecimento ou o armazém;
b) Entidades com competência para fiscalizar ou verificar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares;
c) DGAE;
d) IRN, I. P.;
e) AMA, I. P.
3 - O titular da informação que consta da mera comunicação prévia tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais e solicitar a sua rectificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexactos.