Artigo 19.º
Despesas com seguros
- [Repristinado - Resol. n.º 86/2011, de 11 de Abril]
1 - As despesas com seguros que, em casos excepcionais, seja considerado conveniente fazer carecem de prévia autorização do respectivo ministro e do Ministro das Finanças.
2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior as despesas com seguros:
a) De viaturas oficiais, desde que limitados ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel;
b) Que, por imposição de leis locais ou do titular do direito a segurar, tenham de efectuar-se no estrangeiro;
c) De bens culturais e outros casos previstos em norma especial.
3 - O regime previsto no presente artigo não é aplicável às entidades referidas nas alíneas d) e e) do artigo 2.º