Artigo 8.º
Responsabilidade pelas contra-ordenações
1 - As coimas podem ser aplicadas às pessoas colectivas, independentemente da regularidade da sua constituição, bem como às sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas colectivas ou equiparadas, nos termos do número anterior, são responsáveis pelas contra-ordenações praticadas, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores no exercício das suas funções.
3 - Os titulares do órgão de administração das pessoas colectivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade em que seja praticada alguma contra-ordenação, incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.
4 - Cessa o disposto no número anterior se a pessoa colectiva provar que cumpriu todos os deveres de que era destinatária, não logrando, apesar disso, impedir a prática da infracção por parte dos seus trabalhadores ou mandatários sem poderes de representação.