Artigo 13.º
Gestão das áreas protegidas
1 - A gestão das áreas protegidas de âmbito nacional compete à autoridade nacional.
2 - A gestão das áreas protegidas de âmbito regional ou local compete às associações de municípios ou aos respectivos municípios.
3 - As tarefas de gestão das áreas protegidas de âmbito nacional, regional ou local, ou suas partes, bem como o exercício de acções de conservação activa ou de suporte, podem ser contratualizadas com entidades públicas ou privadas.
4 - Os bens imóveis do domínio público ou privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito nacional e com relevância para a prossecução dos fins destas podem ser geridos pela autoridade nacional mediante cedência de utilização, a realizar nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.
5 - Os estabelecimentos situados nas áreas protegidas de âmbito nacional que não estejam afectos à prestação de serviço público, bem como os imóveis que integram o património privado da autoridade nacional que, não sendo estabelecimentos, constituam apoio directo à prossecução de actividades relacionadas com a gestão de áreas protegidas, podem ser objecto de transmissão, cedência de utilização ou exploração onerosas e arrendamento a terceiros, mediante contrato escrito em que ficarão consignados todos os direitos e obrigações assumidos, sendo a escolha do contraente feita nos termos do Código dos Contratos Públicos e o respectivo contrato comunicado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das finanças.
6 - Tendo em conta o reforço dos objectivos de classificação de determinada área protegida de âmbito nacional, regional ou local, podem ser celebrados, sempre que adequado, acordos ou convenções internacionais de gestão transfronteiriça das áreas terrestres ou marinhas por ela abrangidas.