Artigo 14.º
Classificação de áreas protegidas de âmbito nacional
1 - A classificação de áreas protegidas de âmbito nacional pode ser proposta pela autoridade nacional ou por quaisquer entidades públicas ou privadas, designadamente autarquias locais e associações de defesa do ambiente, devendo a respectiva proposta ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Caracterização da área sob os aspectos geológicos, geográficos, biofísicos, paisagísticos e sócio-económicos;
b) Justificação da necessidade de classificação da área protegida, que inclui obrigatoriamente uma avaliação científica qualitativa e quantitativa do património natural existente e as razões que impõem a sua conservação e protecção;
c) Tipologia de área protegida considerada mais adequada aos objectivos de conservação visados.
2 - As propostas de classificação são apresentadas à autoridade nacional, que procede à sua apreciação técnica e pode propor ao membro do Governo responsável pela área do ambiente a respectiva classificação como área protegida de âmbito nacional.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a classificação é feita por decreto regulamentar, que define:
a) O tipo e delimitação geográfica da área e seus objectivos específicos;
b) Para as tipologias mencionadas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º, a necessidade ou não de elaboração de plano de ordenamento;
c) Os recursos financeiros, materiais e humanos mínimos para a gestão da área protegida;
d) O decreto regulamentar de classificação pode interditar ou condicionar a autorização da autoridade nacional, no interior da área protegida, as acções, actos e actividades susceptíveis de prejudicar a biodiversidade, o património geológico ou outras características da área protegida, nomeadamente as actividades aquícolas das águas interiores ou relacionadas com recursos pesqueiros, agrícolas, florestais, industriais, mineiras, comerciais ou publicitárias, a execução de obras ou empreendimentos públicos ou privados, a extracção de materiais inertes, a utilização das águas, a circulação de pessoas e bens e o sobrevoo de aeronaves.
4 - A classificação é obrigatoriamente precedida de um período de discussão pública visando a recolha de observações e sugestões sobre a classificação da área protegida, devendo, durante o mesmo período, ser também promovida a audição das autarquias locais envolvidas.
5 - A abertura do período de discussão pública é feita através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e da página da Internet da autoridade nacional, do qual consta a indicação do período da discussão e dos locais onde se encontra disponível a proposta final de classificação e a forma como os interessados devem apresentar as suas observações ou sugestões.
6 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 10 dias e não pode ser inferior a 20 nem superior a 30 dias.