Artigo 15.º
Classificação de áreas protegidas de âmbito regional ou local
1 - Quando os planos municipais de ordenamento do território aplicáveis na área em causa prevejam um regime de protecção compatível, as associações de municípios e os municípios podem classificar áreas protegidas de âmbito regional ou local, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Com observância do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do presente decreto-lei, a classificação de áreas protegidas de âmbito regional ou local é feita por acto do órgão deliberativo da associação de municípios ou do município, sob proposta dos respectivos órgãos executivos, o qual define o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo anterior.
3 - É aplicável ao procedimento de classificação de áreas protegidas de âmbito regional ou local o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo anterior, com as devidas adaptações, e o disposto no n.º 3 do artigo 23.º
4 - O regime aplicável nas áreas protegidas de âmbito regional ou local é o constante dos respectivos planos municipais de ordenamento do território.
5 - A autoridade nacional avalia periodicamente a manutenção dos pressupostos subjacentes à classificação das áreas protegidas de âmbito regional ou local, designadamente ao nível da adequação da tipologia adoptada e do regime de protecção constante dos planos municipais de ordenamento do território aplicáveis na área em causa.
6 - A avaliação prevista no número anterior determina a integração ou a exclusão das áreas protegidas de âmbito regional ou local na RNAP.