Artigo 22.º
Delimitações especiais
1 - Nos actos de classificação de áreas protegidas podem ser demarcadas:
a) Zonas de protecção integral, denominadas reservas integrais, com o objectivo de manter os processos naturais num estado dinâmico e evolutivo, sem o desenvolvimento de actividades humanas regulares e em que a investigação científica, a monitorização ambiental ou a visitação carecem de autorização prévia da autoridade nacional;
b) Zonas de protecção dirigida, denominadas microreservas, quando esteja em causa a conservação de uma pequena área isolada de ocupação de uma espécie, ou grupo de espécies, ou de um habitat, ou grupo de habitats, muito raros ou ameaçados, com o objectivo de desenvolver as acções de conservação adequadas à manutenção ou recuperação do seu estado de conservação favorável, designadamente programas de gestão próprios.
2 - Uma vez demarcadas as reservas integrais previstas na alínea a) do número anterior, ficam as áreas em causa sujeitas a expropriação nos termos da lei.
3 - Nas áreas protegidas que abranjam meio marinho podem ainda ser demarcadas, nos respectivos actos de classificação ou nos planos de ordenamento, áreas denominadas reservas marinhas ou parques marinhos, com os seguintes objectivos:
a) Nas reservas marinhas, a adopção de medidas dirigidas para a protecção das comunidades e dos habitats marinhos sensíveis, de forma a assegurar a biodiversidade marinha;
b) Nos parques marinhos, a adopção de medidas que visem a protecção, valorização e uso sustentado dos recursos marinhos, através da integração harmoniosa das actividades humanas.