Artigo 23.º
Planos de ordenamento de áreas protegidas
1 - Os parques nacionais e os parques naturais de âmbito nacional dispõem obrigatoriamente de um plano de ordenamento.
2 - As reservas naturais e as paisagens protegidas de âmbito nacional dispõem de plano de ordenamento quando o respectivo decreto regulamentar de classificação defina tal necessidade.
3 - As áreas protegidas de âmbito regional ou local e os monumentos naturais de âmbito nacional não dispõem de plano de ordenamento, sendo-lhes aplicável o regime constante dos respectivos actos de criação e dos planos municipais de ordenamento do território.
4 - Os planos de ordenamento das áreas protegidas de âmbito nacional são elaborados pela autoridade nacional.
5 - Aos procedimentos de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos planos de ordenamento de áreas protegidas é aplicável o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
6 - Com a publicação dos planos de ordenamento de áreas protegidas são revogadas as disposições relativas a actos e actividades proibidos, interditos ou condicionados previstas nos respectivos diplomas de criação, classificação ou reclassificação.
7 - O prazo para a emissão de autorizações e pareceres pela autoridade nacional, no âmbito da aplicação dos planos de ordenamento de áreas protegidas, é de 45 dias.